João de Deus M. Barreto
A sociedade encontra-se perplexa diante da criminalidade de todos os matizes, máxime através de atos com requintes de perversidade praticados por menores, como ocorreu com os homicídios e estupros em SP e RJ.
Todos esses crimes foram praticados por menores prestes a completar 18 anos, o que significa que, de acordo com o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, ficarão, praticamente, apenas, três anos internados, sem qualquer condição de recuperação quando, pelos mesmos atos, o maior de idade está sujeito a uma pena de até 30 anos de reclusão.
Se não existe consenso para o rebaixamento da idade relativamente a todos os atos análogos a crimes, praticados por menores, que se a rebaixe somente aqueles atos correspondentes aos crimes hediondos.
Por outro lado, o argumento de que o pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, impossibilitaria modificação constitucional, não tem lastro jurídico.
A redação constante do atual artigo 5º parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988 estabelece que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos devem ser aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos, para serem considerados emenda constitucional.
Ora, essa modificação ocorreu aos 8 de dezembro de 2004, pela Emenda Constitucional nº 45. Logo, o pacto de São José da Costa Rica inserido na legislação pelo decreto 678 de 2/11/92, não tendo obedecido à exigência constitucional da aprovação por três quintos, passou a ostentar força normativa de lei ordinária e sem condições de vedar emenda constitucional.
A solução adequada é o rebaixamento para 16 anos, através de emenda constitucional, uma vez que o artigo 228 da Constituição Federal está inserido no capítulo da família, criança, adolescente e idoso, e não no elenco dos direitos e garantias fundamentais, previstos no seu artigo quinto, não constituindo cláusula pétrea.
O ministro da Justiça, ao invocar o artigo 60, § 4º da CF, comete equívoco, eis que a menoridade não é direito individual de que cuida a Carta Magna. Estes, entre outros, são o direito de ir e vir, o direito adquirido, o de expressão e informação, que constituem, sim, cláusulas pétreas, não a menoridade penal, perfeitamente suscetível de modificação constitucional.
Todavia, nenhuma providência resultará positiva se não for reestruturado, por completo, o sistema penitenciário, com a construção de novos presídios e instalações dignas e higienizadas próprias a uma pessoa humana, assim como a inclusão de salas de aula, capelas ecumênicas e, principalmente, cursos profissionalizantes. Isso significa preparar a ressocialização.
Do contrário, a inércia do Poder Público estimulará as agressões diuturnas, porque é a sua omissão que incentiva o sangramento da sociedade indefesa.
João de Deus Menna Barreto foi desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Um comentário:
O equívoco do Ministro da Justiça quanto ao entendimento do que é Cláusula Pétrea chega às raias de um crime hediondo.
Este Ministério forte candidato ao pior de todos os tempos, fica mais pobre quando o Ministro da Justiça se equipara aos Mantegas e Lobões da safra Dilma.
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