RIO - O ministro Cezar Peluso proferiu nesta quarta-feira um duro voto contra o réu João Paulo Cunha, ex-presidente da Câmara dos Deputados, embora o tenha absolvido por um crime de peculato e outro de lavagem de dinheiro. Ele votou pela condenação do petista pelos crimes de corrupção passiva e por outro caso de peculato. Gilmar Mendes, que falou logo após Peluso, também condenou João Paulo por corrupção passiva e peculato - o ministro considerou ainda a lavagem de dinheiro. Já Marco Aurélio Mello condenou o réu por dois peculatos e corrupção passiva. Com o voto dos três ministros, o petista já foi condenado por pelo menos sete ministros - maioria da Corte - por corrupção passiva e peculato.
(ACOMPANHE AO VIVO O JULGAMENTO DO MENSALÃO)
Como Peluso vai se aposentar na próxima segunda-feira, ele adiantou a dosimetria das penas referente ao item 3 do processo do mensalão. O ministro decidiu que João Paulo Cunha deve ser condenado por 6 anos de reclusão. Ele também condenou Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollembarch pelo caso de desvio de dinheiro público na Câmara dos Deputados e no Banco do Brasil (BB), além do ex-diretor de marketing do BB, Henrique Pizzolato. Assim como pediu a Procuradoria Geral da República, o ministro votou pela absolviação de Luiz Gushiken pelo crime de peculato. Gilmar Mendes e Marco Aurélio também condenaram os réus no caso do Banco do Brasil, com exceção de Gushiken.
Sobre a vantagem que João Paulo Cunha recebeu de R$ 50 mil para supostamente favorecer a SMP&B em licitação na Câmara, Peluso afirmou que o réu mentiu.
- Em 8 de agosto, o denunciado constitui uma comissão especial que designa o processo (de licitação). É nesse contexto e na expectativa de publicação do edital de licitação que o réu recebe de Marcos Valério os R$ 50 mil, em espécie. No dia 16, João Paulo Cunha publica o edital de concorrência. A pergunta que fica é a seguinte: a que se destinava esse pagamento. João Paulo alega que era dinheiro do PT para pagamento de pesquisas pré-eleitorais em Osasco. A alegação é absolutamente inverossímel e por várias razões. Primeiro, o réu mentiu em seu depoimento e não tinha por que fazê-lo. Se era um dinheiro recebido de seu partido, de modo lícito e oficial, a única explicação seria não fazer isso. Por que dizer que a sua mulher tinha ido ao banco para pagar fatura de televisão, coisa que ninguém mais faz em banco?
Peluso, com veemência, se empenhou em desconstruir a versão do réu:
- Ele (João Paulo) fez uma afirmação interessante: "tive várias reuniões para discutir (com Marcos Valério) questões do futuro do país". Ora, o que um político experiente – e um político ingênuo e novato jamais chegaria à Presidência da Câmara – teria que conversar com um publicitário sobre a situação política do país? Espantoso... - disse ele, que continuou:
- O que estava por trás dessa aproximação e dessas gentilezas ao presidente da Câmara? O interesse na contratação da empresa de publicidade. Os fatos demonstram. João Paulo Cunha tinha incontestavelmente o comando jurídico e factual dessa possibilidade, da licitação. O contrato da Deníson já estava prorrogado. E não havia nenhum fato que justificasse uma nova licitação.
Para confirmar o crime de corrupção passiva, Peluso falou ainda sobre o ato de ofício:
- O delito está em pôr em risco o prestígio, a honorabilidade e a responsabilidade da função. Ainda que não tenha praticado nenhum ato de ofício, no curso da licitação, o denunciado não poderia, sem cometer crime de corrupção, ter aceitado esse dinheiro dos sócios da empresa que concorria à licitação. Tenho, portanto, como comprovado e tipificado o crime de corrupção passiva.
O ministro, aliás, começou seu voto afirmando que as provas indiciárias e diretas não podem ser hierarquizadas a priori. Ele enfatizou um entendimento que aparentemente não foi levado em conta pelos ministros Ricardo Lewandowski e José Antonio Dias Toffoli.
- Da verificação de um fato que acontece há convicção da existência de outro fato. Trata-se de formular através da observação um juízo ou proposição de caráter geral afirme como regra a constância da relação desses fatos. E aqui dois exemplos corriqueiros ajudam a entender. Um acidente de trânsito que é um fato provado e conhecido. O comportamento culposo também está provado. De regra é isso que acontece. Não mantinha a distância, ou estava distraído, ou houve uma falha mecânica que por negligência que lhe atribui a culpa. É claro que excecionalmente pode acontecer que o veículo da frente possa ter dado uma freagem ou marcha-a-ré.
Ele concluiu o raciocínio:
- Se está provado nos autos um determinado fato que deve levar a convicção da existência de outro fato não precisa indagar se a acusação fez ou não a comprovação do fato. Se esse fato está provado, a acusação não precisa fazer prova da existência de comportamento ilícito. O fato provado é o indício. Isso é importante por que no sistema processual, a eficácia dos indícios é a mesma das provas indiretas e históricas representativas. Não existe nenhuma hierarquia entre as provas.
Quanto aos dois crimes de peculato, Peluso agiu como a ministra Rosa Weber: condenou no caso da não prestação de serviços da SMP&B em contrato com a Câmara - as subcontratações chegaram, segundo a denúncia, a 99,9% -, e absolveu em relação à contratação do jornalista Luís Costa Pinto pela IFT.
- Em relação ao peculato quanto ao contrato com a SMP&B, acompanho integralmente o relator por vários motivos (...) Não precisa ser experiente em direito para saber o que seja subcontratação. É uma modalidade de negócio em que uma das partes de determinado contrato contrata terceiros para executar parte ou a totalidade destas obrigações - disse ele, que disse ainda que quase todo o trabalho era delegado a terceiros e que, por isso, não se tratatava de subcontratações: - Uma empresa de publicidade, apresentada como uma das maiores do Brasil, não tem capacidade para elaborar um texto (simples) desse? Precisa subcontratar? - disse ele citando um pequeno informativo da Câmara.
Sobre o crime de lavagem de dinheiro, imputado a João Paulo pela PGR, ele afirmou:
- Vou absolver o réu por uma questão factual e jurídica (...) Não vejo na descrição dos fatos, na prova, que tenha havido ações independentes entre o crime de corrupção passiva e o delito de lavagem.
Pela interação entre João Paulo Cunha, Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz no pagamento de vantagem de R$ 50 mil e pela não prestação de serviços da SMP&B, Peluso também condenou os empresários por corrupção ativa e peculato.
Peluso vota pela condenação de Pizzolato e profere dosimetria das penas
Mais objetivo e rápido, o ministro pediu a condenação de Henrique Pizzolato por corrupção passiva e peculato, além de Marcos Valério e sócios por corrupção ativa e peculato.
- Em relação a esses crimes todos, sobre os quais já houve grande manifestações (...) reconheço todos os crimes imputados aos réus e condeno-os a todos nos termos da denúncia e dos votos que já foram transferidos - disse ele, que, logo depois, adiantou a dosimetria das penas.
Somando as penas, Peluso sugeriu para João Paulo Cunha 6 anos de prisão e 30 dias multa, além da perda de mandato; para Marcos Valério, 16 anos de prisão e 240 dias multa, em regime fechado; Ramon Hollerbach e Cristiano Paz, dez anos de prisão cada, em regime fechado; Henrique Pizzolato, 8,4 anos de prisão e um salário mínimo de multa. As penas de Valério, Hollerbach e Paz se referem somente aos crimes na Câmara e no Banco do Brasil. Não estão incluídas eventuais condenações por crimes pelos quais eles ainda serão julgados.
Gilmar Mendes condena João Paulo por lavagem de dinheiro
O ministro Gilmar Mendes começou seu voto discordando da tese da defesa de João Paulo sobre o recebimento dos R$ 50 mil.
- Os impostos devidos sobre a nota fiscal da pesquisa (eleitoral que João Paulo Cunha diz ter encomendado) só foram pagos cerca de dois anos depois. Os R$ 50 mil nunca foram objeto de acerto entre o acusado e o Partido dos Trabalhadores. Esse dinheiro não foi contabilizado nas contas de ingresso e saída do partido. Ademais, apesar do louvável esforço da defesa, as provas evidenciam que o dinheiro disponibilizado não teve origem na conta do PT, mas saiu da conta da SMP&B, que foram abastecidas por vários depósitos, mas nenhum do PT - disse Gilmar, para vaticinar:
- Parece que aqui não há a discutir. Acompanho o relator (na condenação de João Paulo Cunha por corrupção passiva). O mesmo em relação à imputação de corrupção ativa, de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach.
Sobre a acusação de lavagem de dinheiro, o ministro citou o saque realizado pela mulher de João Paulo Cunha:
- Como afirmei, pareceu fantasmagórico a ocultação em que a própria esposa do réu recebe a importância indevida na denúncia. (...) Apenas dos documentos do Banco Rural, é que Márcia aparece como real sacadora. O que se extrai do conjunto probatório é que ele solicitou a mulher para que o fato não permanecesse público.
Quanto às acusações de dois peculatos, Gilmar Mendes seguiu o mesmo raciocínio de Rosa Weber e Cezar Peluso. No caso da subcontratação do jornalista pela IFT, absolveu o réu. Já no caso do volume de subcontratações da SMP&B, condenou-o.
- A empresa recebeu mais de R$ 1 milhão sem prestar nenhum serviço. Parece haver indevida apropriação de montante significativo - disse ele sobre a SMP&B.
Sobre os réus do caso do Banco do Brasil, ele acompanhou os demais ministros da Corte e condenou-os.